Artigo 234 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 234
Serão cassadas, por determinação da autoridade policial processante, a identificação oficial e a arma oficial de uso pessoal, do servidor policial civil a que for atribuída transgressão, cuja pena cominada seja a de demissão.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Parágrafo único
O não atendimento à determinação deste artigo, implica em suspensão do vencimento do acusado, sem prejuízo das sanções disciplinares.
(Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)