Art. 224
São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo nos casos de demissão: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; e
I
haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
II
haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)