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Artigo 224 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 224

São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo quando prevista a demissão:

Art. 224

São circunstâncias que atenuarão a pena: (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

Art. 224

São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo nos casos de demissão: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; e

I

haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

II

haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela. (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
Art. 224 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982