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Artigo 212, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 212

São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, não especificadas nesta lei. Penalidade: advertência, repreensão ou suspensão de dois a dez dias. (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)

I

todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, especificadas nesta lei; e (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)

II

todas as ações ou omissões não especificadas neste Estatuto, nem qualificadas como infrações penais, contra o decoro de classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos, resoluções ou portarias, desde que oriundas de autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)