Artigo 212 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 212
São transgressões disciplinares:
Art. 212
São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, não especificadas nesta lei.
Penalidade: advertência, repreensão ou suspensão de dois a dez dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, especificadas nesta lei; e
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
II
todas as ações ou omissões não especificadas neste Estatuto, nem qualificadas como infrações penais, contra o decoro de classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos, resoluções ou portarias, desde que oriundas de autoridade competente.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)