Artigo 212, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 212
São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, não especificadas nesta lei.
Penalidade: advertência, repreensão ou suspensão de dois a dez dias.
(Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei 21894 de 03/04/2024)
I
todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, especificadas nesta lei; e
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)
II
todas as ações ou omissões não especificadas neste Estatuto, nem qualificadas como infrações penais, contra o decoro de classe, contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço, estabelecidas nas leis, regulamentos, regimentos, resoluções ou portarias, desde que oriundas de autoridade competente.
(Revogado pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001)