Artigo 21, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 21
A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso.
(Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
for reprovado em qualquer disciplina do curso de formação;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
II
transgredir norma disciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
III
não mantenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
IV
tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso público;
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
V
ultrapassar o quantitativo máximo de faltas aos trabalhos escolares, previstos nesta Lei; e
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
VI
demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
§ 1°. O cancelamento da matrícula no curso, será efetuada pelo Delegado Geral da Polícia Civil.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
§ 2°. O pedido de cancelamento da concessão da bolsa de estudo, será encaminhado pelo Delegado Geral da Polícia Civil ao Secretário da Segurança Pública e eliminará automaticamente a participação do candidato do concurso público.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
§ 3°. Tratando-se de servidor policial civil ou funcionário público, retornará o mesmo ao exercício de sua função primitiva, sem prejuízo de outras cominações.
(Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)