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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 21

Terá sua matricula cancelada o candidato que:

Art. 21

A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

for reprovado em qualquer disciplina do curso de formação; (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

II

transgredir norma disciplinar; (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

III

não mantenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada; (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

IV

tiver omitido fato que impossibilitaria sua inscrição no concurso público; (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

V

ultrapassar o quantitativo máximo de faltas aos trabalhos escolares, previstos nesta Lei; e (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)

VI

demonstrar falta de aptidão ou pendor para o exercício das funções do cargo. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)§ 1°. O cancelamento da matrícula no curso, será efetuada pelo Delegado Geral da Polícia Civil. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)§ 2°. O pedido de cancelamento da concessão da bolsa de estudo, será encaminhado pelo Delegado Geral da Polícia Civil ao Secretário da Segurança Pública e eliminará automaticamente a participação do candidato do concurso público. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)§ 3°. Tratando-se de servidor policial civil ou funcionário público, retornará o mesmo ao exercício de sua função primitiva, sem prejuízo de outras cominações. (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)
Art. 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982