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Artigo 209, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 209

Os servidores policiais civis de classe mais elevada tem precedência hierárquica sobre os de classe inferior de mesma carreira, quando em exercício na mesma unidade ou prestarem serviço em equipe.

§ 1º

Havendo igualdade na classe, terá preferência:

I

o mais antigo na série de classe, ou quando a antigüidade for a mesma, o que registrar mais tempo de serviço na carreira policial, e assim sucessivamente até o mais idoso, e

II

o servidor policial civil do serviço ativo sobre o inativo.

§ 2º

Os servidores policiais civis integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal da Polícia Civil e demais servidores em exercício em unidades policiais civis, sediados no interior do Estado, ficam subordinados à autoridade policial competente.

§ 3º

Os servidores da Polícia Científica, no interior do Estado, subordinam-se administrativamente à autoridade policial competente, exceto os dos Institutos Médico Legal e de Criminalística, quando houver Secção Técnica em funcionamento, com a respectiva chefia preenchida.

Art. 209, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982