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Artigo 199 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 199

Os prazos de prescrição, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 199 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982