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Artigo 198 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 198

O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I

em cinco anos, quanto aos atos que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação, e disponibilidade, ressalvado o direito de requerer a revisão do processo disciplinar;

II

em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 198 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982