JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 195, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 195

Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração, observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar 98 de 12/05/2003)

I

o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;

II

o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.

§ 1º

A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de sessenta dias, e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.

§ 2º

Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor policial civil ou funcionário incumbido da publicação.

Art. 195, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982