Artigo 173, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 173
Para os fins previstos no art. 171 não são considerados como afastamento no exercício:
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
I
férias e trânsito;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
II
casamento, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
III
luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IV
convocação para serviço militar;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
V
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VI
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VII
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VIII
licença à servidora policial civil gestante;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IX
licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
X
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XI
missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XII
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Parágrafo único
Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)