Art. 173
Para os fins previstos no art. 171 não são considerados como afastamento no exercício: (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
I
férias e trânsito; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
II
casamento, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
III
luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IV
convocação para serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
V
júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VI
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VII
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VIII
licença à servidora policial civil gestante; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IX
licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
X
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XI
missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XII
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Parágrafo único
Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)