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Artigo 173 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 173

Para os fins previstos no art. 171 não são considerados como afastamento no exercício: (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

I

férias e trânsito; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

II

casamento, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

III

luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IV

convocação para serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

V

júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VI

licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VII

licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VIII

licença à servidora policial civil gestante; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IX

licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XI

missão ou estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XII

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

Parágrafo único

Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 173 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982