JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O pedido de inscrição além de outros que atestem a satisfação dos requisitos específicos das respectivas carreiras, será instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

Certidão comprobatória de ser o candidato brasileiro nato ou naturalização;

I

prova de ser o candidato brasileiro nato ou naturalizado; (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

Ter completado vinte e um anos de idade e contar com menos de trinta anos, exceto para as carreiras policiais de nível universitário, nas quais o limite máximo será de trinta e cinco anos de idade.

II

prova de haver completado vinte e um anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

prova de estar o candidato habilitado a dirigir veículos automotores, feita através da apresentação de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida por órgão competente, em categoria a ser definida pelo Edital do concurso. (Incluído pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998) (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Os funcionários públicos ficarão sujeitos aos limites de idade previstos no inciso II deste artigo, excetuados os ocupantes de cargos de carreiras policiais civis ou policiais militares.

Parágrafo único

Os funcionários públicos ficarão sujeitos aos limites de idade previstos no inciso II deste artigo, excetuados os integrantes das Policias Civil e Militar do Estado, ou quem, há mais de cinco (5) anos, exerce funções no âmbito da Polícia Civil do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 29 de 04/04/1986) (Revogado pela Lei Complementar 84 de 03/08/1998)