Art. 169
A servidora policial civil casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma desta lei, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)