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Artigo 169, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 169

A servidora policial civil casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma desta lei, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)