Artigo 169 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 169
A servidora policial civil casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma desta lei, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)