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Artigo 168, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.


Art. 168

Ao servidor policial civil em exercício de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao servidor policial civil que a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) Seção VIII DA LICENÇA À SERVIDORA POLICIAL CIVIL CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023) DA LICENÇA À SERVIDORA POLICIAL CIVIL CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO