Art. 168
Ao servidor policial civil em exercício de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao servidor policial civil que a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção VIII DA LICENÇA À SERVIDORA POLICIAL CIVIL CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA À SERVIDORA POLICIAL CIVIL CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO