Artigo 168 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 168
Ao servidor policial civil em exercício de cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interesses particulares, ao servidor policial civil que a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção VIII
DA LICENÇA À SERVIDORA POLICIAL CIVIL CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA LICENÇA À SERVIDORA POLICIAL CIVIL CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO