Artigo 161, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 161
O servidor policial civil pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
viver às suas expensas a pessoa enferma;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 2º. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no art. 136.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
§ 3º. A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
de um terço, quando exceder de seis meses até doze meses;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
de dois terços, quando exceder de doze meses até dezoito meses;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
III
sem vencimento, do décimo-nono mês até o vigésimo-quarto mês, limite da licença.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Seção VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO