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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 161

O servidor policial civil pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

viver às suas expensas a pessoa enferma; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 2º. Prova-se a doença mediante inspeção médica na forma prevista no art. 136. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)§ 3º. A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, daí em diante, com os seguintes descontos: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

de um terço, quando exceder de seis meses até doze meses; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

de dois terços, quando exceder de doze meses até dezoito meses; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

III

sem vencimento, do décimo-nono mês até o vigésimo-quarto mês, limite da licença. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Seção VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982