Artigo 119, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 119
Computar-se-á, para todos os efeitos legais:
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
I
o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado;
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
II
o período de férias e licença especial não gozadas na administração estadual contado em dobro.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)