Acessar legislação inteiraArtigo 119 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.Acessar conteúdo completo Art. 119Computar-se-á, para todos os efeitos legais: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)Io tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)IIo período de férias e licença especial não gozadas na administração estadual contado em dobro. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)