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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 119

Computar-se-á, para todos os efeitos legais: (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

I

o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado; (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

II

o período de férias e licença especial não gozadas na administração estadual contado em dobro. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 119 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982