Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 110
Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor policial civil, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O pagamento será feito à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas se houver efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
(Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)