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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 110

Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor policial civil, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)

Parágrafo único

O pagamento será feito à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas se houver efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Art. 110 da Lei Complementar Estadual do Paraná 14 /1982