Art. 110
Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor policial civil, será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)
Parágrafo único
O pagamento será feito à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas se houver efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado. (Revogado pela Lei Complementar 259 de 21/07/2023)