Artigo 100, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982
Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
Art. 100
O servidor policial civil perceberá:
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
I
diária integral, constituída de alimentação e pousada, quando passar mais de doze horas fora da sede; e
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
II
meia diária de alimentação, quando passar mais de seis horas fora da sede.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)