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Artigo 100 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 14 de 27 de Maio de 1982

Dispõe sobre o ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.

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Art. 100

O servidor policial civil perceberá: (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

I

diária integral, constituída de alimentação e pousada, quando passar mais de doze horas fora da sede; e (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

II

meia diária de alimentação, quando passar mais de seis horas fora da sede. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)