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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 137 de 06 de Julho de 2011

Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.

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Art. 2º

Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos oficiais deverão ser veiculados obrigatoriamente por: (Redação dada pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014)

I

– meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado;

II

– mídia impressa.

§ 1º

A obrigação de veiculação de que trata o caput deste artigo alcança os atos administrativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo as respectivas administrações diretas e indiretas, que importem em realização de despesas públicas, tais como:

a

as aquisições e locações de bens móveis e imóveis;

b

as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza;

c

a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadorias de servidores e empregados públicos, incluídos os comissionados;

d

atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respectivos editais de licitação;

e

atos relacionados à gestão fiscal.

§ 2º

Os municípios que mantenham serviços eletrônicos por meio dos quais promovam, em suas respectivas páginas de internet, a publicação de Diário Oficial Municipal, por meio das quais se garanta amplo e livre acesso às publicações dos atos oficiais, ficam dispensados da veiculação, por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado.

§ 3º

A escolha do veículo para publicação em mídia impressa será feita mediante procedimento licitatório que propicie a participação de jornais de comprovada circulação no Município e região em que se situe.

§ 4º

A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se dar por meio de extrato reduzido, no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da identificação do processo que lhe deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos. (Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)

§ 5º

Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e a identificação do processo que lhe deu origem. (Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)