Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 137 de 06 de Julho de 2011
Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, respeitado o exercício da competência legislativa municipal, os atos oficiais deverão ser veiculados obrigatoriamente por: (Redação dada pela Lei Complementar 171 de 24/04/2014)
I
meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado;
II
mídia impressa.
§ 1º
A obrigação de veiculação de que trata o caput deste artigo alcança os atos administrativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo as respectivas administrações diretas e indiretas, que importem em realização de despesas públicas, tais como:
a
as aquisições e locações de bens móveis e imóveis;
b
as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza;
c
a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadorias de servidores e empregados públicos, incluídos os comissionados;
d
atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respectivos editais de licitação;
e
atos relacionados à gestão fiscal.
§ 2º
Os municípios que mantenham serviços eletrônicos por meio dos quais promovam, em suas respectivas páginas de internet, a publicação de Diário Oficial Municipal, por meio das quais se garanta amplo e livre acesso às publicações dos atos oficiais, ficam dispensados da veiculação, por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado.
§ 3º
A escolha do veículo para publicação em mídia impressa será feita mediante procedimento licitatório que propicie a participação de jornais de comprovada circulação no Município e região em que se situe.
§ 4º
A veiculação dos atos de que trata este artigo poderá se dar por meio de extrato reduzido, no qual conste a identificação das partes, natureza do ato e da identificação do processo que lhe deu origem, com os respectivos objetos, valores e prazos. (Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)
§ 5º
Em se tratando de atos relativos a servidores, o extrato de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação do servidor com os respectivos números do Registro Geral e do Cadastro Nacional de Pessoa Física, o cargo ocupado, a finalidade do ato e a identificação do processo que lhe deu origem. (Incluído pela Lei Complementar 141 de 23/01/2012)