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Artigo 97, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 97

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório e designará Comissão a qual competirá acompanhar a atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio.

§ 1º

Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos servidores públicos em estágio probatório.

§ 2º

A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio probatório, relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, na respectiva carreira.

§ 3º

Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o servidor público que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 97, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011