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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 97

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório, cabendo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025) § 1º Até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos servidores públicos em estágio probatório.

§ 1º

Concluído o acompanhamento do estágio probatório, a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado, do qual será concedida vista ao avaliado pelo prazo de dez dias para manifestação, assegurado o acesso a todos os elementos do procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025) § 2º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio probatório, relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, na respectiva carreira.

§ 2º

Após a manifestação do avaliado ou o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, e até sessenta dias após o término do período de estágio probatório, a Corregedoria-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública o relatório circunstanciado, eventuais manifestações do avaliado, e o seu parecer conclusivo e motivado, opinando pela confirmação ou não do avaliado na respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025) § 3º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o servidor público que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º

A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será a relatora natural de todos os procedimentos de estágio probatório perante o Conselho Superior da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)

§ 4º

O regulamento previsto no caput deste artigo poderá facultar à Corregedoria-Geral a constituição de comissão própria, a ser presidida por um dos Subcorregedores-Gerais e integrada por membros efetivos estáveis e servidores efetivos estáveis, com a atribuição de auxiliar no acompanhamento do estágio probatório e na elaboração do relatório circunstanciado referido no § 1º deste artigo, sendo os servidores estáveis designados somente para as comissões de avaliação do quadro de servidores. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)