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Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 84

Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público-Geral do Estado nomeará, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher.

Art. 84

A nomeação será realizada pelo Governador do Estado respeitada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)