Artigo 59, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 59
Compete à Coordenadora de Tecnologia da Informação:
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
I
elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
II
criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos servidores públicos lotados na Defensoria Pública do Estado do paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
III
criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IV
realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
V
realizar treinamento dos Defensores Públicos do Estado e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VI
dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VII
criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
VIII
prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
IX
recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
X
executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)
Subseção VI
Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar