JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Compete à Coordenadora de Tecnologia da Informação: (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I

elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II

criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos servidores públicos lotados na Defensoria Pública do Estado do paraná; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III

criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IV

realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de  informática; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

V

realizar treinamento dos Defensores Públicos do Estado e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VI

dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VII

criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

VIII

prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

IX

recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

X

executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)Subseção VI Dos Centros de Atendimento Multidisciplinar
Art. 59, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011