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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 50

As Defensorias Públicas do Estado do Paraná serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria-Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais. (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 50 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011