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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 50

As Defensorias Públicas do Estado do Paraná serão dotadas de Centros de Administração, que observarão as diretrizes fixadas pela Coordenadoria-Geral de Administração, para atendimento das necessidades locais. (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)