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Artigo 42, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 42

Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, genericamente, o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses daqueles juridicamente necessitados, competindo-lhes especialmente:

I

– atender às partes e aos interessados;

II

propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;

III

tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

IV

defender os acusados em processo disciplinar;

V

exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo Penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem;

VI

postular a concessão da gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Paraná mediante comprovação do estado de pobreza por parte do interessado;

VII

exercer a função de curador nos processos em que ao Juiz competir à nomeação, inclusive a de procurador à lide do interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná e na Comarca não houver tutor judicial;

VIII

acompanhar, comparecer aos atos processuais assídua e pontualmente, e impulsionar os processos, providenciando para que os feitos tenham a sua tramitação normal, utilizando-se de todos os meios processuais cabíveis;

IX

sustentar, quando necessário, nos Tribunais, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraná;

X

exercer a função de defensor do vínculo matrimonial em qualquer grau de jurisdição;

X

atender e orientar as partes e interessados em locais e horários           preestabelecidos; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XI

atender e orientar as partes e interessados em locais e horários pré-estabelecidos;

XI

interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XII

interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal quando cabível;

XII

defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIII

defender no processo criminal os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

XIII

requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIV

requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;

XIV

requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XV

requerer o arbitramento e o recolhimento ao Fundo Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná dos honorários advocatícios, quando devidos;

XV

requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVI

requerer o acolhimento ou a internação de crianças e adolescentes em situação de abandono ou situação de risco;

XVI

impetrar habeas corpus; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVII

impetrar habeas corpus;

XVII

diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XVIII

– diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento das crianças e adolescentes;

XVIII

– funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XIX

funcionar por designação do Defensor Público-Geral a pedido do Juiz em ações penais, na hipótese do não comparecimento do advogado constituído;

XIX

representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XX

representar ao Ministério Público do Estado do Paraná, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do defendendo;

XX

participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXI

– participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

XXI

– certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXII

– certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.

XXII

– elaborar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIII

– fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública do Estado, parâmetros de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos do Estado; (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

XXIV

– deliberar e convocar audiências públicas de assuntos de interesse da sociedade, colhendo, inclusive, a manifestação da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012)

§ 1º

Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

§ 1º

Aos Defensores Públicos do Estado incumbem também a defesa dos direitos dos consumidores destinatários de suas atribuições institucionais, que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços.

§ 2º

A Defensoria Pública do Estado do Paraná deverá manter Defensores Públicos do Estado nos estabelecimentos penais sob administração do Estado do Paraná, para atendimento permanente aos presos e internados juridicamente necessitados. Competirá à administração do estabelecimento penal divulgar amplamente os dias e horários de expediente, no local, dos Defensores Públicos do Estado, reservar-lhes instalações adequadas ao seu trabalho, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes informações e assegurar-lhes o acesso à documentação sobre os presos e internados, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os Defensores Públicos do Estado. Seção VIIA Dos Núcleos Regionais de Atendimento Dos Núcleos Regionais de Atendimento

Art. 42, XI da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011