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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 35

O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.

§ 1º

A lista tríplice será formada em votação realizada entre metade dos membros do Conselho Permanente de Direitos Humanos – COPED que são escolhidos entre as organizações não-governamentais ligadas à defesa dos Direitos Humanos. Caso o Conselho Permanente de Direitos Humanos esteja inativo, por qualquer motivo, o Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de sua elaboração, que deverá, obrigatoriamente, observar a necessidade de vinculação com a questão dos Direitos Humanos.

§ 2º

O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º

O cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Art. 35, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011