Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e de participação da sociedade civil na sua gestão e fiscalização.
§ 1º
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado contará com servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2º
A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será composta por no mínimo: 01 (um) Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado; 01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo e 03 (três) Técnicos Administrativos, conforme Anexo III.