Artigo 252 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 252
Ao Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Publica do Estado é assegurada a competência para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos da Carreira de Defensor Público e do Quadro Próprio da Defensoria Pública do Estado do Paraná sempre que o Poder Judiciário ampliar o quadro de Magistrados.
(Revogado pela Lei Complementar 180 de 15/12/2014)