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Artigo 241, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 241

Os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná que exercem suas atribuições na Área da Assistência Judiciária ficarão alocados junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, até que os respectivos cargos sejam providos por concurso público, momento em que os servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverão retornar para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

§ 1º

O retorno dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tais servidores efetuem a transição das atividades desenvolvidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 2º

Poderá o Defensor Público-Geral solicitar ao Chefe do Poder Executivo a disposição de Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo do Estado do Paraná para que estes atuem como Assessores junto à Defensoria Pública do Estado do Paraná, sem prejuízo dos cargos e vagas da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

§ 3º

A disposição mencionada no parágrafo anterior, se deferida pelo Chefe do Poder Executivo, será realizada sem ônus para o Poder Executivo, sendo os Advogados da Carreira Especial de Advogado do Poder Executivo, remunerados exclusivamente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 4° A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar, nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)§ 5° A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que poderá, em sendo o caso,dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 235 de 08/06/2021)
Art. 241, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011