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Artigo 220 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 220

O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 03 (três) Defensores Públicos do Estado de Primeira Categoria, que não tenham participado do processo disciplinar.

Art. 220

O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de três Defensores Públicos do Estado de Classe Especial, que não tenham participado do processo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 218 de 28/11/2019)

Parágrafo único

A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 220 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011