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Artigo 215, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 215

O Defensor Público-Geral do Estado, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

I

julgará improcedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná, determinando o arquivamento do processo, ou designará outra Comissão para mais completa apuração dos fatos;

II

– aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência.

Parágrafo único

Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez.

Art. 215, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011