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Artigo 214, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 214

Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão, em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Defensor Público-Geral do Estado, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único

Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 214, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011