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Artigo 21, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 21

Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições: (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

I

– exercer a chefia da Coordenadoria de Planejamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

II

auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública-Geral do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III

desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

III

incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)

III

incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar 142 de 23/01/2012) (Revogado pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018)Seção III
Art. 21, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011