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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 20

A estrutura administrativa da Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III, ao menos, por:

Art. 20

A estrutura administrativa de cada Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III desta Lei Complementar, ao menos, por: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

I

– 01 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado;

I

– um cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

II

01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;

II

um cargo de Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

III

01 (um) cargo superior com graduação em Direito;

III

um cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

IV

01 (um) cargo superior com graduação em Administração;

IV

um cargo superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

V

02 (dois) cargos de Assistente Técnico Administrativo.

V

um cargo superior com graduação em Administração; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)

VI

dois cargos de Assistente Técnico Administrativo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011