Art. 20
A estrutura administrativa da Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III, ao menos, por:
Art. 20
A estrutura administrativa de cada Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III desta Lei Complementar, ao menos, por: (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
I
01 (um) cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado;
I
um cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
II
01 (um) cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;
II
um cargo de Defensor Público Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
III
01 (um) cargo superior com graduação em Direito;
III
um cargo superior com graduação em Secretariado Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
IV
01 (um) cargo superior com graduação em Administração;
IV
um cargo superior com graduação em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
V
02 (dois) cargos de Assistente Técnico Administrativo.
V
um cargo superior com graduação em Administração; (Redação dada pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)
VI
dois cargos de Assistente Técnico Administrativo. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 209 de 05/04/2018) (Revogado pela Lei Complementar 271 de 25/07/2024)