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Artigo 197, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 197

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I

abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;

II

conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

III

improbidade funcional;

IV

perda da nacionalidade brasileira.

Parágrafo único

Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público".

Art. 197, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011