Artigo 197, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
I
abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o ano civil;
II
conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III
improbidade funcional;
IV
perda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único
Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público".