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Artigo 196, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 196

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

violação intencional do dever funcional;

II

prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;

III

reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º

A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º

Quando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral do Estado poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimentos, permanecendo o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná no exercício de suas funções.

Art. 196, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011