Artigo 182 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Não poderão servir no mesmo órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná os cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.