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Artigo 180, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011

Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 180

É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II

em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III

em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;

IV

no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V

em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI

em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII

nos casos previstos em Lei.

Art. 180, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 136 /2011