Artigo 180, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 180
É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II
em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III
em que for interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
IV
no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V
em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI
em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VII
nos casos previstos em Lei.